- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NOS TERMOS DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC DE 2015. I - Na origem, trata-se de ação acidentária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, com efeito retroativo à data de sua cessação, e/ou a implementação do auxílio-acidente, também a contar daquela data, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020. III - Além disso, o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.657.041/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. IV - No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, haja vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma, ingressou na Primeira Turma, apenas o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). V - Não há, pois, como admitir a utilização do AgInt no AREsp n. 866.596/SP como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.985.157/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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