JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
10/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 08/09/2020, p. 10/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA DA MESMA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO DA TURMA. INALTERAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a contagem de tempo de atividade urbana, com vistas à concessão de aposentadoria por idade. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a reconhecer os vínculos trabalhistas requeridos, bem como conceder aposentadoria por idade, condenando ambas as partes em 10% do valor devido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp n. 559.766/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp n. 1.226.477/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016. III - O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. IV - No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: (AgInt nos EREsp n. 1.622.531/CE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/11/2017 e AgRg nos EAREsp n. 321.023/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1/6/2018.) V - Quanto ao AgInt no REsp n. 1.481.695/SC, não ocorreu nenhuma alteração na composição da Primeira Turma, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado. VI - Não há, pois, como admitir a utilização do AgInt no REsp n. 1.481.695/SC como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/9/2020, DJe de 10/9/2020.)
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