- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, sendo a decisão mantida, após a interposição de agravo interno. II - Os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF e da Súmula n. 7/STJ. III - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. IV - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Nesse sentido, dispõe: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020 e AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.792.499/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/6/2021, DJe 14/6/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.474.046/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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