- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA A SER APURADA. DESNECESSIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o agravante narra ter sido submetido a Conselho de Disciplina mesmo sendo militar reformado da PMPE. Argui que a notificação não descreveu os fatos que lhe foram imputados, de modo que não poderia receber punição pela escolta armada de presos, que estavam em saída temporária, da PAISJ em Itamaracá. Argui, em síntese, que não realizou as condutas irregulares que lhe foram impostas. 2. O recorrente sustenta que foi excluído da PMPE por meio de um processo administrativo eivado de nulidades e por uma conduta que não cometeu e nem foi acusado. Contudo, nos autos se encontra: 2.1) a deliberação do Secretário de Defesa Social pela exclusão do ora recorrente da PMPE por ter sido flagrado pelo efetivo do BOPE fazendo escolta armada de dois detentos (condenados pelo crime de homicídio), os quais estavam gozando benefício de saída temporária. Nesse ato, há indicação dos comandos normativos locais que justificam a aplicação da sanção administrativa; 2. 2) já na cópia do recurso administrativo do próprio recorrente, transcrição da citação desse no processo administrativo, onde se observa que algumas pessoas que estavam com o recorrente foram presas em flagrante delito pelo efetivo do BOPE realizando escoltas de presos; 2. 3) o não conhecimento dos recursos administrativos de forma fundamentada em norma local; 2.4) a instrução normativa n. 02/2017 (e-STJ fl. 220 e seguintes), na qual há disposições sobre normas gerais procedimentais a serem adotadas no PAD. Entre essas disposições, observa-se que a comissão deve permitir que o citado tenha ciência de todos os atos e diligência do processo. Ademais, ao servidor deve ser disponibilizada a oportunidade de apresentação de defesa; 2.5) Nota Técnica do Estado de Pernambuco alegando que (e-STJ fl. 235): [...] segundo ressai dos autos originários, foram franqueadas ao aconselhado todas as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, restando configurada a prática de transgressão disciplinar, a colidir frontalmente com a ética e o pundonor militar, por violação dos arts. 1 2 , 3°, 4°, §§ 1° ao 42, o art. 7°, II, IV, VII, XVI, XIX e XX, além do art. 8°, § 1°, todos do Decreto Estadual n° 22.114/2000, bem como do art. 27, III, IV, XIII, e XIX e art. 40, todos da Lei Estadual n° 6.783/1974, e do art. 6°, §1 2 da Lei Estadual n° 11.817/00, considerando-se ainda as agravantes previstas no art. 25, II, IV e VIII da Lei Estadual n° 11.817/00; 2.6) cópia do encaminhamento feito pela Corregedoria Geral indicando que houve policiais presos em flagrante pelas condutas ora descritas. Houve apresentação de cópia do auto de prisão de flagrante de algumas pessoas, no qual o ora recorrente foi mencionado como um policial militar encontrado com arma de fogo. 3. Portanto, em que pese as alegações do recorrente, a sanção administrativa encontra-se devidamente motivada. Além disso, observa-se que não é possível considerar genérico o ato pelo qual ele foi citado/notificado do PAD. Ademais, a validade da instauração e notificação do servidor público prescinde de descrição minuciosa dos fatos a serem apurados no processo administrativo disciplinar. Precedentes. 4. Ademais, o indeferimento parcial de diligências complementares não configura cerceamento de defesa quando motivada na desnecessidade dessas. (MS n. 18.080/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/9/2016.) 5. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo adentrando no exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para justificar eventual penalidade. 6. Diferente do que está elencado no agravo interno, deve-se manter a decisão recorrida que não conheceu de recurso ordinário com base no entendimento da Súm. n. 283/STF. Isso porque os fundamentos do acórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência de prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de origem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a Comissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade de produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque não há previsão legal para nova manifestação do acusado após a deliberação dessa comissão. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023.)
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