- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 17/05/2023, p. 23/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO STJ. POSTERIOR EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO DE NOVA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AGORA EM APELAÇÃO, POR SUPOSTA PERDA DE OBJETO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR NO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ULTRATIVIDADE, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, DA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR (LEI 8.437/92, ART. 4º, §§ 6º E 9º). AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei 8.437/92, art. 4º, caput e § 6º, a não interposição de recurso próprio na origem não obsta o conhecimento do pedido de suspensão pela Presidência do Tribunal competente para o recurso em tese cabível. E isso afirma a distinção e independência entre o pedido de suspensão de liminar e eventual recurso relativo à causa, O pedido de suspensão de liminar não se vincula diretamente à existência do recurso cabível relativamente à decisão objeto do pedido, pois tem relação imediata mais ampla, com a própria ação principal. Independe, portanto, da interposição de recurso contra a decisão que concedeu a liminar combatida, cuidando-se de pedido incidental autônomo, desprovido de natureza recursal, vinculado exclusivamente à demonstração de "manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". 2. Assim, a superveniente extinção do agravo de instrumento no qual deferida a tutela antecipada objeto do pedido de suspensão de liminar não prejudica o efeito suspensivo anteriormente concedido pela Presidência do Tribunal superior competente, mormente quando deferida nova liminar pela Corte de origem, no mesmo sentido daquela, agora em sede de apelação, Trata-se da ultratividade, "até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", expressamente prevista no § 9º do art. 4º da Lei referida, não cabendo falar em perda de objeto do pedido de contracautela. 3. A extinção do presente pedido de suspensão de liminar, no atual momento processual, representaria, por um lado, benefício processual impróprio em favor da parte que já tem contra si uma sentença de improcedência do pedido inicial, o que, em tese, reforça os fundamentos da decisão que suspendera os efeitos da liminar concedida pelo Tribunal de origem. Por outro lado, imporia ao Poder Público o ônus de apresentar novo e idêntico pedido de suspensão de liminar e, ao Judiciário, o encargo de reexaminar questão já decidida pela Corte, ferindo os princípios processuais da instrumentalidade e da eficiência, o que, por certo, quis a Lei 8.437/92 evitar expressamente. 4. Portanto, a concessão de nova liminar em benefício da parte autora pelo Tribunal a quo, ainda que com renovada fundamentação, mas no mesmo sentido da decisão anteriormente suspensa, obstando a atuação do órgão gestor do contrato firmado com o Poder Público, viola a autoridade da decisão proferida pela Presidência desta Corte no âmbito da presente suspensão de liminar. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt na SLS n. 2.610/DF, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 23/6/2023.)
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