- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (4, 98 G DE CRACK), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INCURSÃO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO AGRAVADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade probatória, pois o ingresso policial na residência do agravado sem prévia autorização judicial não apresentou fundadas razões - porque fundamentado em denúncia anônima, desacompanhada de outros diligências preliminares, e na natureza permanente do delito, sem documentação do alegado consentimento do morador para ingresso em domicílio - em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. 2 Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 167.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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