- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA NULIDADE PELA INVASÃO DE SEDE DE EMPRESA POR POLICIAIS CIVIS SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. TESE IMPROCEDENTE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do esclarecimento do Exmo. Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do julgado. Outrossim, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso: "Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido." (HC 106566, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 18/03/2015). 2. No caso, o ingresso dos policiais civis no local foi precedido de fundadas razões, pois, de acordo com o Tribunal estadual, houve investigação prévia e foram realizada diligência anteriores a entrada nos escritórios onde os integrantes da associação criminosa praticavam as condutas supostamente ilegais, tendo inclusive havido outros inquéritos instaurados que constaram indícios suficientes da prática delituosa. Nesse cenário, é idônea a fundamentação apresentada pela instância ordinária para justificar a entrada dos policiais nos escritórios em questão, pois alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, que é medida de exceção, admissível apenas quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a futura acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 4. Ag ravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.418/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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