JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ESCRITÓRIO COMERCIAL FECHADO AO PÚBLICO. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE CASA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS SEM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ILICITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus - e do respectivo recurso ordinário - constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, abrange o escritório comercial fechado ao público, considerado compartimento privado não aberto ao público onde se exerce profissão ou atividade. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial apenas é legítima quando amparada em fundadas razões objetivas prévias que indiquem flagrante delito no interior do local, conforme a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 4. A diligência policial baseada exclusivamente em denúncias anônimas, desacompanhadas de outros elementos preliminares indicativos de crime, não configura justa causa para o ingresso em domicílio. 5. Na hipótese, a decisão agravada registrou que o próprio Tribunal a quo reconheceu tratar-se de "escritório comercial fechado ao público", concluindo que o local está abrangido pelo conceito de casa para fins de inviolabilidade domiciliar, e que o ingresso foi motivado apenas por duas denúncias anônimas, sem prévia verificação que configurasse fundadas razões, à luz do relatório policial. Reconhecida, portanto, a ilicitude das provas obtidas em razão do ingresso domiciliar irregular, bem como de todas as que delas decorreram, impõe-se o trancamento do inquérito policial, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 226.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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