- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 150 G DE COCAÍNA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA DEDUZIDA EM RAZÃO DA QUANTIDADE APREENDIDA ISOLADAMENTE CONSIDERADA. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. 1. A contagem de prazos em dias úteis, disposta no art. 219 do CPC, não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio (AgRg no AREsp n. 2.206.674/MG, Ministro João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 16/3/2023). 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.866.691/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020). 3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos. (AgRg no AREsp n. 2.181.520/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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