- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 25/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO QUANTO AO TEOR DE CERTIDÃO CONTIDA NOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2006). 2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, determina-se, no caso, o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que haja efetiva emissão de juízo de valor acerca dos argumentos apresentados pela parte autora da demanda nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido em sede de apelação. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, em novo julgamento do agravo em recurso especial, dar parcial provimento ao reclamo para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento dos aclaratórios com enfrentamento de todos os pontos apresentados pela parte autora. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.062/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
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