JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
17/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 17/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em face da Fundação Universidade do Rio Grande - FURG, objetivando declaração de nulidade de processo administrativo interno aberto com o intuito de rever os valores percebidos pelo autor, em conformidade com a Portaria MEC 474/1987. 2. O ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar em decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes: AgRg no REsp 1.361.526/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 206.089/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2016. 3. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 somente tem início quando a concessão de aposentadoria ou pensão, ato administrativo complexo, é homologada pelo Tribunal de Contas da União (MS 31.642/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2014). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.658.592/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020.)
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