JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
24/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/05/2023, p. 24/05/2023

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (IBDCI). PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO IBDCI. ACÓRDÃO QUE, A DESPEITO DE RECONHECER ALGUMA GENERALIDADE DOS ESTATUTOS, NÃO VÊ AFRONTA AOS ARTS. 81, III, E 82, IV, DA LEI N.º 8.078/90. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ QUANTO AO PONTO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA, NO CASO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO A LEGITIMIDADE DO IBDCI, PORÉM PELA PERSPECTIVA DA SUPOSTA PECHA DO DESVIO DE FINALIDADE. DISTINGUISHING. NECESSIDADE. CLÁUSULA PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 408 DO CC/02 E 53, § 2º, DO CDC. PREFIXAÇÃO DE DANOS. TRIBUNAL QUE NO EXAME DO CONTRATO VÊ EXCESSIVA ONEROSIDADE, DECIDINDO PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. REEMBOLSO DE CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS PELO CONSORCIADO EXCLUÍDO OU DESISTENTE. ADMINISTRADORA RÉ QUE PROCURA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ARGUINDO MAIOR VANTAGEM PARA O CONSUMIDOR NA SIMPLES OBESERVÂNCIA DA DATA CONTRATUALMENTE PREVISTA. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA, SÚMULA E SOBRE O CONCEITO DE "ENCERRAMENTO DE GRUPO" REFERIDO NO JULGADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante do inegável papel que as associações civis reservam à promoção da cidadania, numa interpretação excessivamente restritiva de sua pertinência temática, corre-se o risco de negar o acesso de importantes entes à Justiça, e, numa interpretação mais liberal, o risco de permitir que entes desprovidos de propósito verdadeiro se proliferem em detrimento da mesma cidadania e, em última análise, da própria prestação jurisdicional como um todo. 2. Sobre a pertinência temática, adotou o acórdão recorrido a tese de que não houve um generalismo qualificado dos objetivos institucionais descritos no estatuto da associação, sendo que para derruir tal premissa importaria revisitar a leitura do material probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial. Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. A convivência no presente contrato de consórcio entre o art. 6, V, do CDC e o art. 408 do CC (cláusula penal genérica) e art. 53, § 2º, do CDC (cláusula penal específica do consórcio), vista pela Corte estadual, força convir que a reinterpretação da cláusula contratual penal em face de sua economicidade e caráter protetivo do grupo consorcial, desafiaria mesmo o conteúdo das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. O interesse processual se traduz pela necessidade e adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido a juízo. 5. Na esteira dos precedentes do STJ, o reembolso dos créditos não utilizados pelos consorciados desistentes ou excluídos, mesmo anteriores à Lei n.º 11.795/2008, deve se dar em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, compreendida tal data como a da última assembleia de contemplação do grupo do art. 31, caput, da Lei n.º 11.795/2008 e não daquela a que se refere o art. 32 da mesma Lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.843/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
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