- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 05/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. LIMITES. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O Recurso Especial foi inadmitido com base na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 83/STJ. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Vejam-se os precedentes: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22.9.2022; EDcl no AgInt no AREsp 2.105.220/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2022.; AgRg no AREsp 55.742/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 1º.2.2012; REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.302.015/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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