- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 01/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO, PELO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.110.906/SP). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Clinica de Cirurgia Plastica Jorge Ishida S/C Ltda, apontando, como autoridade coatora, o Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, visando a obtenção de tutela jurisdicional para que este se abstenha de exigir a presença de farmacêutico como responsável técnico em sua unidade de saúde, alegando possuir somente um dispensário de medicamentos, requerendo, assim, a nulidade dos autos de infração lavrados pelo Conselho. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, o acórdão de 2º Grau, à luz das provas dos autos, ressaltou que "o mandado de segurança n°. 0002852-83.2015.403.6100 foi impetrado para viabilizar a anulação de auto de infração diverso, lavrado na vigência da Lei Federal n° 5.991/1973. Não há coisa julgada". A inversão do entendimento firmado no acórdão recorrido, em relação à existência da coisa julgada, no caso, implicaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.110.906/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2012), firmou entendimento no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica. Tal entendimento permanece inalterado, após a entrada em vigor da Lei 13.021/2014. Precedentes do STJ: AREsp 1.562.704/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.346.966/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019; AgInt no REsp 1.708.289/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2019; AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2018. VI. No caso, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento firmado desta Corte, concluiu que não há exigência legal de permanência de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente, mesmo após o advento da Lei 13.021/2014. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.570.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
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