- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 30/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 30/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR NÃO EXPRESSIVO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "não se verifica a presença dos referidos vetores. A uma, por se tratar de acusado com várias ocorrências registradas em diferentes localidades (Água Clara/MS, Bela Vista/MS, Campo Grande/MS e Maracaju/MS); a duas, por ser a vítima do furto funcionária de uma loja de informática, que se utilizava da res furtiva como meio de transporte para ir e voltar do trabalho, de modo a revelar sua condição pouco abastada e, ainda com mais propriedade, a revelar a ofensividade concreta da conduta do agente" (AgRg no REsp n. 1.687.222/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/12/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.056.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
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