JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado impugnado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, o que não se verifica na hipótese. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, deve ser analisada a alegação de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. 3. Cuidando-se de pena superior a 2 anos e não excedente a 4, incide o lapso prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal - CP. Considerando a data da publicação da sentença e a pena consolidada no acórdão (2 anos e 6 meses de reclusão), verifica-se que houve o transcurso de mais de 8 anos entre a publicação do édito condenatório (13/12/2013) e a presente data, devendo ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos declaratórios acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a declaração da extinção da punibilidade dos embargantes . (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.079.747/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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