JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
24/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Diante de sentença condenatória proferida no ano de 2006, sem recurso de apelação da acusação, com pena definitiva maior que 2 anos, mas inferior a 4 anos, o lapso prescricional de 8 anos foi alcançado sem ter havido trânsito em julgado para a defesa. (Art. 110,§ 1º, combinado com art. 109, IV, e com o art. 117, todos do CP). 2. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, CP). (EDcl no AgRg no REsp n. 1.477.556/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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