- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Nos termos do art. 61 do CPP, cabível a declaração de extinção da punibilidade de ofício. 2.1. No caso, constatada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa pelo transcurso do lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 3. Embargos declaratórios acolhidos para declarar extinta a punibilidade da embargante e de corréus, em razão da prescrição. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.347.375/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.