- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 5.859/1972. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO LABOR. DESNECESSIDADE. 1. A atividade de empregado doméstico somente passou a ser regulamentada com o advento da Lei 5.859, de 11.12.1972. Antes da vigência de tal diploma, o exercício de atividade laborativa por essa categoria profissional ocorria, no mais das vezes, na informalidade. 2. Assim, não se revela legítima nem razoável a exigência de apresentação de prova material contemporânea ao labor, para fins de comprovação do tempo de serviço doméstico prestado em período anterior à edição a Lei 5.859, de 11.12.1972, sob pena de se imputar ao trabalhador ônus incompatível com a realidade fático-jurídica, na qual se achava inserido. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.561.616/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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