- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. I - Na origem, trata-se de ação na qual a autora pretende ver reconhecido o tempo de serviço prestado como doméstica de 1957 a 1972. II - A atividade do empregado doméstico foi regulamentada com a edição da Lei n. 5.859, de 11.12.1972. Dessa forma, a comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da Lei n. 5.859/79, no qual não se exigia o registro em carteira, pode ser feita por meio de declaração do ex-empregador. III - O STJ também tem-se posicionado no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço de empregada doméstica, para fins previdenciários, depende de comprovação por início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material é aquele feito mediante documentos contemporâneos ao exercício da atividade. IV - Como se vê, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. Não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. V - No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, a recorrente juntou documentos suficientes como início de prova material do exercício da atividade doméstica. É o que se extrai dos excertos de fls. 116-118. VI - Quanto à exigência de contribuições, "o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias". (REsp 828.573/RS, DJ de 9.5.2006). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 903.354/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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