- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/03/2018, p. 24/04/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. 1. Como cediço, somente após o advento da 5.859, de 11/12/72, que a atividade laboral exercida pelos empregados domésticos passou a ser regulamentada. 2. No julgamento do EREsp nº 1.165.729/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 05/03/2015, esta Corte assentou a compreensão no sentido de que "As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal". 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.686.156/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 24/4/2018.)
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