JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2023, p. 27/06/2023

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ITAIPU BINACIONAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALTERAÇÕES MICROCLIMÁTICAS E FORMAÇÃO DA "CORTINA VERDE". PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. ANULAÇÃO DECRETADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Alceu Daci Machado e outros, ora recorrentes, contra a Itaipu Binacional, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegadas alterações climáticas na região, advindas da formação do lago para instalação da Usina Hidrelétrica de Itaipu e com a chamada "cortina verde". 2. Decidiu o Tribunal de origem: "considerando que o prazo prescricional teve inicio em outubro de 1982, data do fato jurídico - enchimento do Lago da Usina Hidrelétrica de Itaipu - o direito de ação, quando da proposição da demanda em setembro de 2003, já estava prescrito." 3. Adotou-se no aresto a seguinte fundamentação: "não faltaram divulgação nem esclarecimento acerca dos fatos relacionados com a construção da represa e da usina, ao menos aqueles ostensivos e verificáveis pelos olhares mais distraídos. Vendo desenvolverem-se as obras, não poderiam os proprietários marginais deixar de cogitar suas consequências e buscar as informações necessárias ao seu maior esclarecimento. Se não o fizeram, perdendo a oportunidade de encetar medidas judiciais preventivas ou acautelatórias, e foram dar-se conta do problema somente depois de suporem os prejuízos alegados, sua imprevisão não deve justificar o protraimento da 'actio nata'" (fl. 1.014, e-STJ). 4. Nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Apelação (fls. 1.020-1.029, e-STJ), alegaram-se os seguintes vícios: "1) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região se omitiu em deliberar sobre prazo prescricional no pedido sobre os danos decorrentes da 'cortina verde', mesmo quando instado através de embargos declaratórios; 2) não se pronunciou sobre o fato de a própria Itapu Binacional reconhecer que apenas em junho de 1984 é que o enchimento do lago se consolidou, quando ocorreu a fase de impactos efetivos; 3) não esclareceu a contradição de o acórdão se apoiar no princípio da actio nata e mesmo assim contar o prazo de prescrição antes dos prejuízos se verificarem; 4) não se fez constar no acórdão o fato de os recorrentes terem proposto cautelares interruptivas de prescrição em janeiro de 2003, o que é absolutamente relevante para deslinde da questão; 5) se omitiu do acórdão a data em que os recorrentes entendem que os danos se verificaram; 6) não se consignou no acórdão o entendimento dos recorrentes de que a data de ciência dos prejuízos é matéria vinculada ao mérito, a ser esclarecida através de prova pericial (já em curso em feitos similares), mas que, na pior das hipóteses, os danos iniciais se deram na primeira safra de 1983, entre março a maio daquele ano; 7) não se enfrentou o pedido dos recorrentes, decorrente dos prejuízos pela desvalorização dos imóveis, objeto de capítulo e pedido próprios, e que não se verificaram logo após a formação do lago, mas apenas recentemente, nestes últimos anos, após a constatação e ciência pública de que o lago de Itaipu efetivamente interfere nas atividades agropecuárias exploradas nos imóveis localizados no seu entorno; 8) não se enfrentou o argumento de que os prejuízos se renovavam ano a ano, dando início a um novo prazo prescricional; 9) não analisou a questão à luz do art. 177 do Código Civil de 1916" (fl. 1.066, e-STJ). PRIMEIRA CAUSA DE PEDIR: ALTERAÇÕES MICROCLIMÁTICAS DECORRENTES DO ENCHIMENTO DO LAGO. OMISSÕES DOS ITENS 2 A 9 5. Com efeito, deve-se reconhecer a omissão quanto ao item 4, para que a Corte de origem se pronuncie sobre o fato de os recorrentes terem proposto cautelares interruptivas de prescrição. No entanto, pontua-se, desde já, em obiter dictum, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia interruptiva. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.442.496/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2014; EDcl no AgRg no REsp 1.283.539/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.3.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; REsp 1.248.517/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2011; AgRg no REsp 1.263.731/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.8.2014; AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.436.948/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 9.4.2021; AgRg no REsp 1.507.553/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.4.2022; AgRg no REsp 1.343.445/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2023. 6. Por sua vez, as alegações dos itens 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 ficaram automaticamente prejudicadas no momento em que o Tribunal Regional levou em conta o termo inicial do prazo prescricional a data do enchimento do lago. Nesses dois últimos itens (8 e 9), aliás, houve adesão da Ministra Assusete Magalhães e do Ministro Mauro Campbell Marques ao meu Voto, tendo este julgado "não ter havido omissão, mas um entendimento que, ao aplicar o referido preceito legal, o fez mediante interpretação que desagrada os interesses dos recorrentes", e ainda que "tampouco se mostra relevante para o correto deslinde da controvérsia o exame de tese fundada em aventada 'renovação anual do prazo'". 7. As omissões quanto aos pontos 2, 5, 6 e 7 também devem ser afastadas, pois denotam o claro intuito dos recorrentes de rediscutir o entendimento do Tribunal a quo no tocante ao termo inicial do prazo prescricional. Como visto, a Corte de origem ponderou que "direito de ação já teria nascido em um momento talvez difícil de determinar, mas certamente não posterior ao fechamento das comportas da represa." Para chegar a essa conclusão, considerou que, "Vendo desenvolverem-se as obras, não poderiam os proprietários marginais deixar de cogitar suas consequências e buscar as informações necessárias ao seu maior esclarecimento. Se não o fizeram, perdendo a oportunidade de encetar medidas judiciais preventivas ou acautelatórias, e foram dar-se conta do problema somente depois de suporem os prejuízos alegados, sua imprevisão não deve justificar o protraimento da 'actio nata'." 8. Logo, tendo sido entendido que o termo inicial "do lapso prescricional não é, necessariamente, aquele em que os danos se realizam mas, antes, aquele em que os mesmo danos tornam-se previsíveis", e que houve "imprevisão" dos particulares na tomada de medidas para tutela de seus direitos, desnecessário qualquer pronunciamento sobre os efeitos da suposta consolidação do enchimento do lago apenas em 1984 (pontos 2 e 5), o que afasta, inclusive, a suposta omissão relativa à necessidade de produção de prova pericial (ponto 6) ou aos danos outros atinentes à desvalorização do imóvel que, se existentes (sic), já podiam ser previstos (ponto 7). Certa ou errada, essa é a conclusão que chegou a Corte de origem, inexistindo, de todo modo, omissão. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO 9. Sobre o item 3, inexiste contradição a ser sanada, por meio de Embargos de Declaração, a respeito da aplicação da teoria da actio nata. A Corte regional, de maneira clara, aduziu: "Prefiro afirmar que o dies a quo do lapso prescricional não é, necessariamente, aquele em que os danos se realizam mas, antes, aquele em que os mesmo danos tornam-se previsíveis segundo o entendimento médio do homem comum, isto porque a pretensão à reparação nasce dos danos emergentes, dos lucros cessantes ou, do agravo moral, mas, antes dela, também nasce pretensão a prevenir ou obstar a causa dos danos previsíveis de ocorrer futuramente, pretensão esta em regra tutelável na via cautelar, ou mandamental, mas, também, objetável por ação ordinária, mesmo declaratória, com pedido de tutela jurisdicional antecipada. (...) Vendo desenvolverem-se as obras, não poderiam os proprietários marginais deixar de cogitar suas consequências e buscar as informações necessárias ao seu maior esclarecimento. Se não o fizeram, perdendo a oportunidade de encetar medidas judiciais preventivas ou acautelatórias, e foram dar-se conta do problema somente depois de suporem os prejuízos alegados, sua imprevisão não deve justificar o protraimento da 'actio nata'. Na verdade, seu direito de ação já teria nascido em um momento talvez difícil de determinar, mas certamente não posterior ao fechamento das comportas da represa." 10. Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 29.8.2014). 11. A propósito, concernente a esse ponto (item 3), a eminente Ministra Assusete Magalhães - alinhando-se ao meu Voto - declarou, com o brilhantismo que lhe é de costume, que, "certo ou errado, bem ou mal, o acórdão recorrido abandonou o princípio da actio nata - que menciona ('parece-me indiscutível de que o direito de ação nasce no momento em que esta passa a se fazer necessária para a defesa da pretensão jurídica material') -, para adotar a tese de que o termo inicial da prescrição ocorre quando os danos tornam-se apenas previsíveis. (...) A meu ver, não há contradição, no caso. Pode ocorrer erro de julgamento, passível, em tese, de correção na via recursal própria". 12. Posteriormente, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, convencendo-se desses argumentos, também passou a rechaçar a existência da contradição apontada no item 3. 13. Isso exposto, ADOTO, em parte, a conclusão da Ministra Assusete Magalhães e do Ministro Mauro Campbell Marques, para que os autos retornem à origem a fim de que haja pronunciamento expresso quanto à omissão indicada no item 4 (e somente quanto a esse ponto) referente à propositura de cautelares interruptivas do prazo prescricional para ser buscada reparação pelo enchimento do lago, mantida a divergência quanto aos vícios indicados pelos recorrentes nos itens 2, 5, 6 e 7, que entendo inexistentes. SEGUNDA CAUSA DE PEDIR: "CORTINA VERDE". OMISSÃO DO ITEM 1 CONSTATADA 14. Os recorrentes também aludem, desde a Petição Inicial, à existência de danos derivados da plantação de espécies não nativas, a denominada "cortina verde", que surgiu em volta de todo o lago logo após a sua formação. Alegam que a implementação de reserva florestal em áreas confrontantes com as suas propriedades - e, portanto, fora dos limites do seu domínio - produz efeitos nocivos ao desenvolvimento das atividades agropecuárias por eles exercidas, "sobretudo em função do sombreamento que produz às áreas confrontantes, pela competição que estabelece com a lavoura por nutrientes e água do solo, além do efeito 'quebra vento' que opera, impedindo a natural movimentação da massa de ar aquecida que se forma no seu curso e acaba assim represada, contribuindo ainda mais para o aquecimento da planta e do solo a castigados pelo aumento de temperatura em face das alterações microclimáticas)" (fl. 39, e-STJ). Esses danos, consoante argumentam, não estariam abarcados pela prescrição. Sobre essa causa de pedir - que, ao menos em tese, não se vincula diretamente a 1982 e à formação do lago - não teria se pronunciado a Corte regional (ponto 1). 15. Embora a tese da "cortina verde" possa, à primeira vista, parecer absurda e sugerir tentativa implausível de criar dever de reparação sem precedentes no Brasil e, possivelmente, no mundo, trata-se realmente, in casu, de omissão, nos termos do art. 535 do CPC/1973. Essa mesma causa de pedir foi objeto do REsp 941.593/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.9.2016, ocasião em que se determinou "o retorno do processo à Corte regional de origem, para que ali se prossiga no julgamento da apelação dos autores, exclusivamente no que respeita à viabilidade do pleito indenizatório fundado na implantação da denominada 'cortina verde', cuja pretensão não se acha atingida pela prescrição vintenária". Em idêntico sentido: REsp 1.089.346/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.3.2011. CONCLUSÃO 16. Portanto, verifica-se que tanto eu quanto a Ministra Assusete Magalhães e o Ministro Mauro Campbell Marques entendemos estarem ausentes os vícios indicados nos itens 3, 8 e 9, e presentes os vícios indicados nos itens 1 e 4. Há divergência atinente aos itens 2, 5, 6 e 7, visto que continuo a entender, mesmo após análise dos judiciosos Votos apresentados por Suas Excelências, que inexistem os vícios apontados. 17. Ante o exposto, RETIFICO PARCIALMENTE o Voto anteriormente proferido para conhecer, em parte, do Recurso Especial e, nessa extensão, provê-lo parcialmente em vista da violação do art. 535 do CPC/1973, reconhecida a omissão no tocante aos pontos 1 e 4 de fl. 1.066, e-STJ, com a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que aprecie: a) a suposta interrupção da prescrição no tocante à indenização reclamada na primeira causa de pedir, haja vista a alegação de que notificações judiciais foram encaminhadas à recorrida e, também, a de que isso teria ocorrido após o decurso do prazo prescricional; e b) o pleito indenizatório referente à implantação da denominada "cortina verde" e eventual prescrição da referida pretensão. (REsp n. 1.400.336/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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