- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 25/03/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DO LAGO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ITAIPU. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL ORIUNDO DA FORMAÇÃO DA CORTINA VERDE E DA DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Caso em que o recorrente pretende, preliminarmente, que seja anulado o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, por infringência ao disposto no artigo 535 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem apenas se manifestou sobre o prazo prescricional referente a uma das causas dos prejuízos, qual seja, as alterações microclimáticas, omitindo-se em deliberar sobre as demais, que são a formação da cortina verde e a desvalorização dos imóveis. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, contanto que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide. 3. Contudo, na presente hipótese, não há dúvida de que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pelo ora recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo. 4. Inegável a violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a apontada omissão. Prejudicadas as demais teses trazidas no especial. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.089.346/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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