- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2023, p. 15/06/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CESSÃO DE CRÉDITOS. RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCENTIVO FISCAL. ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO. DESCABIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela União objetivando reformar decisão de primeira instância que deferiu pedido de habilitação de crédito, constituído por meio de cessão da exequente originária, nos autos de execução contra a Fazenda Pública. Os valores objeto dos autos são relativos a crédito-prêmio de IPI, cujo caráter de incentivo financeiro à exportação, conforme alega a agravante, personaliza o crédito, restringe seus beneficiários e impede sua transmissão a terceiros. No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O Tribunal a quo apreciou a questão de maneira fundamentada, em que pese ter decidido contrariamente aos interesses da recorrente. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade do acórdão por violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015. III - Nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, não é possível a cessão de direitos creditórios derivados do crédito-prêmio de IPI, especialmente porque esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário, o exportador. A Primeira Seção desta Corte entendeu não ser cabível a sucessão processual em razão de cessão de crédito-prêmio de IPI. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.396.353/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; EREsp n. 1.390.228/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 25/10/2018; AgInt no REsp n. 1.390.227/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019. IV - Merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que admitiu a cessão do crédito objeto dos autos e o prosseguimento da execução pelo cessionário, porquanto tal entendimento está em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema. V - Recurso especial conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.941.051/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023.)
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