- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL RELATIVO A CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1/STJ. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO NA PRIMEIRA SEÇÃO NOS ERESP 1.390.228/RS. 1. Restou assentado na Primeira Seção posicionamento no sentido de que a tese consolidada no Tema 1/STJ ("A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor" - g.n.) não é "extensível à cessão de direitos creditórios derivados do crédito-prêmio de IPI, cuja certificação declaratória de existência está contida no título judicial, sem a estipulação do quantum debeatur e, principalmente, porque esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário (exportador)" (EREsp 1.390.228/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/10/2018), entendimento esse aplicável à hipótese dos autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.396.353/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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