- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 567, II, DO CPC. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ QUANTO À INADMISSIBILIDADE DA CESSÃO NESTE CASO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - No mérito, não é possível a cessão de direitos creditórios derivados do crédito-prêmio de IPI, especialmente porque esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário, o exportador. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte entendeu não ser cabível a sucessão processual em razão de cessão de crédito-prêmio de IPI. Não havendo que falar, ainda, em sucessão processual. (REsp n. 1.941.051/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023.) IV - Por fim, quanto à suposta aplicação do Tema n. 1/STJ, REsp 1.091.443/SP, verifica-se que, na "delimitação do julgado", expressamente consignou-se que eventual debate relacionado à natureza do crédito cedido é questão que não é objeto de julgamento, ainda que fosse somente quanto à preferência, mas que também se aplica quanto à possibilidade da própria cessão, senão vejamos: "Delimitação do julgado: Eventual debate relacionado à natureza do crédito cedido, se é transmudado ou não de crédito alimentar em normal, para fins de verificação da ordem de preferência, é questão que não é objeto dos presentes autos." V - Dito em outras palavras, os precedentes que tratam da impossibilidade de cessão de crédito prémio de IPI se aplicam à hipótese dos autos, pois são específicos quanto à natureza personalíssima do crédito envolvido e posteriores, não se aplicando o Tema n. 1/STJ, julgado em 2/5/2012 (DJe 29/5/2012). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.903.922/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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