JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
31/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/05/2023, p. 31/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É ônus da parte agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os insurgentes deixaram de infirmar especificamente todos os fundamentos do decisum recorrido (incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à nulidade da sentença, atipicidade da conduta e ausência de culpabilidade devido a inexigibilidade de conduta diversa). 3. No caso, a pena definitiva dos acusados, descontada a fração da continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 16/8/2004 e a sentença proferida em 16/12/2009, de modo que fluiu o prazo prescricional pela pena máxima em abstrato, de 4 anos (art. 109, V, do CP), entre os marcos mencionados. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade dos réus, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.008.052/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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