- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 09/04/2013
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, IV, C/C O ART. 110, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Conforme o art. 109, inciso IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. 2. Havendo condenação em primeiro grau à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita previdenciária continuada (art. 168-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), sem recurso do Ministério Público, constata-se que já decorreram mais de 8 (oito) anos entre a data da publicação da sentença condenatória, e a presente data, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, inciso IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição, desde então. 3. Preliminar acolhida, para conceder o habeas corpus de ofício e declarar extinta a punibilidade do recorrente, estando prejudicada a análise dos embargos declaratórios. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.862/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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