- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 25/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 109, IV, do Código Penal prevê que a extinção da punibilidade somente ocorre se decorrido período de tempo superior a 08 (oito) anos entre quaisquer dos marcos interruptivos da prescrição. 2. Na espécie, antes da incidência do aumento da pena pela continuidade delitiva, a pena privativa de liberdade, após a reforma estabelecida pelo tribunal a quo, restou fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Como o crime foi praticado entre 1993 e 1996, a denúncia recebida em 1998 e a sentença publicada em 2004, não há como se falar em prescrição da pretensão punitiva. LANÇAMENTO DA DÍVIDA ATIVA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CASO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não há de se falar em nulidade da ação penal em face do não esgotamento da via administrativa se, antes mesmo do oferecimento da denúncia, já havia sido lançado o débito na Dívida Ativa da União. 2. De mais a mais, deixou o recorrente de demonstrar que o débito tributário estava sendo discutido administrativamente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 873.152/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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