- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/05/2023, p. 31/05/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CP. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. DOLO CARACTERIZADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende ser desnecessária a intimação pessoal do acusado para caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal, na modalidade devolução dos autos. A intimação é circunstância fundamental para demonstração do dolo, contudo, nesse ponto, é suficiente aquela promovida pelo diário oficial. 2. As instâncias antecedentes consignaram que o agravante foi intimado e comunicado, por diversas vezes, para devolver os autos do processo de execução fiscal no qual atuava na defesa de particular e quedou-se inerte por mais de um ano, comportamento que inclusive frustrou hasta pública então designada, circunstâncias que demonstraram o dolo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A defesa invoca o entendimento explicitado pelo STJ no HC n. 148.482/RJ, que consignou a necessidade da intimação pessoal do causídico. No entanto, a despeito de a exigência da intimação pessoal naquele caso haver considerado circunstâncias específicas - tratava-se de queixa-crime arquivada -, o presente caso está embasado em julgados mais recentes e o processo retido estava em pleno desenvolvimento (execução com hasta pública marcada). 4. A desconstituição das premissas firmadas pela instância antecedente quanto ao dolo da conduta implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.022.971/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.