- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PENAL. ADVOGADO. SONEGAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLVER O PROCESSO JUDICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIMENTO. 1 - Demonstrado pelos documentos juntados aos presentes autos que foram esgotadas todas as possibilidades de intimação do recorrente, pela imprensa, por oficial de justiça e por busca e apreensão, todas infrutíferas, não há falar em falta de justa causa para ação penal na qual é réu por prática descrita no art. 356 do Código Penal. 2 - Nem a lei e nem a jurisprudência exigem que a cientificação do advogado seja pessoal, valendo lembrar que é de incipiente sabença que os autos de processo judicial não podem ficar em poder do causídico indefinidamente (mais de cinco meses na espécie), principalmente tratando-se de processo criminal. 3 - Recurso não provido. (RHC n. 84.486/RR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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