- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Aplicam-se, mutatis mutandi, os óbices contidos nos verbetes sumulares ns. 282 e 256 do Supremo Tribunal Federal quando a matéria infraconstitucional não restou analisada pelo Tribunal de Origem. 2. In casu, a aplicabilidade do princípio da insignificância à conduta perpetrada pelo agente pela devolução dos autos antes do oferecimento da denúncia, não restou sequer ventilada pela defesa perante a Corte a quo, o que impede o exame da referida tese defensiva por ausência de prequestionamento. 3. Para configuração do crime tipificado no art. 356 do Estatuto Penalista é imprescindível a intimação do advogado para a devolução dos autos. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias afirmaram que o causídico fora devidamente intimado quanto à necessidade de devolução dos autos, inclusive através de contato telefônico, logrando êxito a devolução apenas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, restando, pois, configurado o dolo a partir do momento em que, ciente da necessidade de devolução, optara o agente pela retenção. 5. Inviável a este Superior Tribunal de Justiça proceder à afirmação quanto à impossibilidade fática de restituição dos autos pelo Agravante, eis que, para tanto, seria necessário revolvimento do material fático/probatório, inviável na presente seara recursal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.319.888/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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