- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal. 2. Fato relevante. O acusado, na qualidade de advogado, foi intimado via nota de expediente para devolver os autos ao cartório dentro do prazo de três dias, mas a devolução ocorreu apenas no ano seguinte. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico e nota de expediente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do advogado é necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, ou se a intimação por meio eletrônico é suficiente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação pessoal do acusado não é necessária para a caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal, sendo suficiente a intimação promovida pelo diário oficial. 6. A questão relativa à impossibilidade de devolução dos autos em virtude de circunstâncias diversas diz respeito ao mérito da ação penal, devendo ser esclarecida durante a instrução processual, de modo que é inviável sua análise em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. Questões de mérito, como a impossibilidade de devolução dos autos devido ao fechamento do foro, devem ser esclarecidas durante a instrução processual e não em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 356; Código de Processo Civil, art. 234.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.022.971/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023. (RHC n. 204.886/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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