- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 30/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 30/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. RELAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 AFASTADA. I - Constitui questão de direito a análise da idoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.3431/2006 com base em atos infracionais pretéritos. Súmula nº. 7 afastada. II - Na hipótese dos autos, o réu possuía três registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas no ano de 2018, tendo sido preso cinco meses após atingir a maioridade, o que ocorreu no ano de 2019, pela prática do mesmo crime. Ademais, as próprias circunstâncias do fato demonstraram o envolvimento contumaz do agente com a atividade delitiva, motivo pelo qual se aplica a tese intermediária firmada pela Terceira Seção no EREsp n. 1.916.596/SP. III - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e, portanto, atrelada às particularidades do caso concreto, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus de ofício denegado. (AgRg no AREsp n. 2.096.770/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.