- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 30/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/05/2023, p. 30/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO SIMPLES. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pandemia da Covid-19 provocou a suspensão de prazos processuais, com abrangência nacional, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, por força das Resoluções CNJ n. 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020 e da Portaria CNJ n. 79/2020. A continuidade da suspensão após esse período não se presume, constituindo ônus do recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso. 2. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 3. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 18/11/2020 (quarta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 19/11/2020 (quinta-feira), o qual se encerrou em 03/12/2020 (quinta-feira). Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 16/08/2021, quando já escoado o prazo recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.281.687/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
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