- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 23/03/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. PROCESSOS FÍSICOS. RESOLUÇÃO DO CNJ N. 313/2020 E 322/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA CORTE LOCAL. PANDEMIA. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais em relação aos processos físicos foram suspensos no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e n. 322/2020. II - A suspensão dos prazos processuais na corte de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu III - Conforme ressaltado no decisum monocrático vergastado, o recurso especial é intempestivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 24/08/2020, sendo o recurso interposto somente em 01/09/2021, quando extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias corridos. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.242.014/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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