JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SOLUCIONOU CONTROVÉRSIA COM APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA CONSOANTE PARADIGMAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão deduzida nos embargos de divergência de observância de acórdãos paradigmas que não identificaram em casos específicos a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado no acórdão embargado para solução da controvérsia se mostra manifestamente incabível, em atenção ao entendimento firmado na Súmula n. 315 do STJ. Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315, Corte Especial, julgado em 5/10/2005, DJ de 18/10/2005, p. 102.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.717.151/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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