JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICA NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315, Corte Especial, julgado em 5/10/2005, DJ de 18/10/2005, p. 102). 1.1. A Súmula n. 315 do STJ foi editada em época que, em face da inadmissibilidade do recurso especial, admitia-se o agravo de instrumento (art. 544 do Código de Processo Civil de 1973), sendo certo que atualmente é cabível o agravo em recurso especial (art. 1042 do Código de Processo Civil - CPC/2015). 1.2. A razão de existir da referida Súmula é a necessidade do mérito do recurso especial ter sido analisado, entendimento que atualmente permanece vigente, pois congruente também com aquilo que dispõem os incisos I e III do art. 1043, caput, do CPC/2015. 1.3. No caso em tela, inadequada é a oposição de embargos de divergência para discutir o acerto de acórdão embargado que ratifica a o não conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois não preenchido o requisito legal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.220.227/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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