- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/06/2019, p. 02/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado, prolatado nos autos do agravo em recurso especial, ao aplicar a Súmula n.º 7 do STJ, não examinou o mérito do recurso especial. Por isso, escorreita a incidência da Súmula n.º 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Esse entendimento, aliás, está positivado no art. 1.043, inciso III, do CPC/2015. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 952.498/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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