- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/05/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TESE 839/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ANULAÇÃO ANISTIA DE EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado de ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa em providenciar o pagamento de parcela retroativa devida em decorrência do reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante. 2. A segurança foi concedida com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem, nos termos da fundamentação expendida no voto. 3. Os autos foram encaminhados pela vice-presidência, para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em virtude do julgamento do tema 839 pelo STF, pelos fundamentos constantes de fls. 329, 344-347 e 352-353. 4. Apesar de a impetração visar apenas a viabilizar o pagamento a que o impetrante faria jus, por ter sido declarado anisitado político pela Portaria 1.857, de 14 de julho de 2004, e não existir discussão no feito acerca da consumação ou não da decadência para anulação do ato concessivo da anistia (objeto do tema 839 pelo STF), o feito foi encaminhado para o juízo de retratação, por constar o voto condutor: "Por fim, é verdade que, conforme decidido em questão de ordem no MS 15.706/DF, a superveniência de decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia prejudica o pagamento do correspondente precatório. Contudo, tal providência poderá ser determinada administrativamente, desde que se respeite eventual determinação judicial que casse o ato que anulou a portaria concessiva da anistia do ora impetrante. Tal solução pondera o fato de que o STJ, em 10.4.2013, julgou o MS 18.606/DF, que versa sobre hipótese de anistia concedida a militares em situação análoga, e posicionou-se pela decadência do direito à revisão, dada a inexistência de má-fé do militar". 4. Os aludidos MS 15.706/DF citados na fundamentação debateram o tema relativo ao prazo decadencial para anulação de portaria concessiva de anistia, e adotaram entendimento contrário ao decidido pelo STF, posteriormente, no tema 839. 5. Juízo de retratação exercido para manter a concessão parcial da segurança, com a ressalva de que revogada/anulada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem, e de que é cabível a anulação da anistia, quando comprovada ausência de ato com motivação exclusivamente política, desde que assegurados o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. (MS n. 19.505/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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