- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 15/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TEMA N. 839/STF. SEGURANÇA DENEGADA. I - Retorno dos autos ao Colegiado para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". III - No caso em tela, o Impetrante postula o pagamento de valores retroativos previstos na Portaria n. 21/2004, anulada pela Portaria n. 286/2013. IV - A ausência de trânsito em julgado do Mandado de Segurança interposto contra a Portaria anulatória não é suficiente para afastar sua eficácia, em especial, considerando a denegação da segurança por esta Corte, e a não concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário. V - Juízo de retratação exercido. Segurança denegada. (MS n. 20.078/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
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