JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/05/2023, p. 27/06/2023

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 635/STJ. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República em virtude da aplicação contra o impetrante, Ex-Secretário da Secretaria da Reforma do Judiciário e, atualmente, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da pena de suspensão por trinta dias, convertida em destituição de cargo em comissão (fls. 940 e 1.005, e-STJ). 2. A decisão agravada, a partir da premissa de que não há controvérsia sobre o prazo prescricional de 2 (dois) anos incidente na hipótese - a contar do conhecimento do fato pela administração, nos termos da Súmula 635/STJ e da interpretação sistemática dos arts. 135, parágrafo único, e 142, II e § 1º, da Lei 8.112/90 -, reconheceu a prescrição do PAD instaurado contra o impetrante/agravado, tomando-se por termo inicial o dia 12.4.2013 (data da instauração da primeira sindicância investigativa para apurar os fatos) ou o dia 20.9.2013 (data em que o Ministro da Justiça recebeu o relatório da referida sindicância e determinou a instauração de PAD contra outros servidores). Concluiu-se que, quando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar 08001.004231/2016-60 em 1º.8.2016 (fls. 939 e 957, e-STJ), já havia decorrido o prazo prescricional de dois anos, o que impunha a concessão da ordem. 3. A ora agravante insiste na defesa da tese de que a contagem do prazo prescricional se iniciou em 8.6.2016 (fls. 851, e-STJ), com a chegada, ao Gabinete do Ministro da Justiça, do Relatório Final da Sindicância 08001.005833/2015-53, que aponta a responsabilidade do impetrante pelos fatos (o que gerou, posteriormente, a instauração do Processo Administrativo Disciplinar 08001.004231/2016-60 em 1º. 8.2016). De outro lado, o impetrante, ora agravado, defende a decisão agravada, alegando que os fatos que ensejaram a instauração do referido PAD foram de conhecimento da autoridade em 12/04/2013 quando da instauração da sindicância investigativa 08001.005435/2013-75, que apurou impropriedades no relatório da Tomada de Contas Especial n. 10/2013/SRJ/MJ, cujos fatos investigados eram justamente a assinatura, a formalização e a execução do Termo de Parceria 4/2008 (fls. 3 e 7, e-STJ). 4. Diversamente do que alega a agravante, na Sindicância investigativa 08001.005435/2013-75 o impetrante prestou declarações em 21.5.2013 sem se exculpar pelos fatos investigados, afirmando, inclusive, a ocorrência de irregularidade formal no convênio (fls. 945/950, e-STJ). Mesmo ciente disso, o Ministro da Justiça, em 20.9.2013, acolheu o parecer da comissão sindicante e determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD 08001.014594/2013-61) em desfavor de outros servidores pelas irregularidades quanto à formalização, à assinatura e à execução do Termo de Parceria 4/2008 (fls. 950, e-STJ). Não determinou qualquer investigação ou instauração de PAD contra o impetrante/agravado, mesmo ciente dos fatos relatados sobre ele pela comissão sindicante. 5. Com base nestes dados extraídos dos documentos constantes dos autos, conclui-se que desde 12.4.2013 ou, no máximo, desde 20.9.2013, o fato que ensejou a punição atacada já era de conhecimento da autoridade hierarquicamente competente para apuração - que, portanto, já poderia, em vez de ordenar instauração de PAD contra outros servidores, ter determinado a instauração do Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância punitiva contra o impetrante. O relatório da comissão processante no PAD 08001.014594/2013-61, de 31.3.2015, concluiu que os servidores indiciados "agiram de boa-fé no cumprimento das atribuições inerentes aos cargos e funções que ocupavam" e opinou pela sua absolvição. Sugeriu, porém, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de Rogério Favreto, ex-Secretário de Reforma do Judiciário, "por ter firmado parceria e convênio entre a SRJ e o IDAM por indicação e em desacordo com a legislação". Em 4.9.2015, o Ministro da Justiça determinou o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar contra os indiciados e, em vez de determinar a instauração do PAD contra o impetrante - tal como sugerido pela Comissão processante -, ignorou a recomendação e ordenou a instauração de nova sindicância investigativa (Sindicância 08001.005833/2015-53), agora para apurar especificamente a responsabilidade do autor pelos fatos que já eram de seu conhecimento desde 2013 (fls. 953/954, e-STJ). 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, aplicável ao caso inclusive ante os argumentos genericamente trazidos pela União, "somente a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, e não aquelas meramente investigatórias ou preparatórias de um processo disciplinar". Nessa linha: MS 13.703/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 7.4.2010; MS 11.495/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 1º.4.2011; MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26.5.2008; e MS 18.664/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.4.2014. 7. A própria autoridade coatora trouxe relatório no sentido de que o impetrante chegou a ser ouvido três vezes sobre os fatos antes de seu interrogatório no PAD 08001.004231/2016-60 (21.5.2013, 26.3.2014 e 21.10.2015 - fls. 992 e-STJ) e ratificou seus depoimentos anteriores em todas as oportunidades (fls. 965 e 967/970, e-STJ). Logo, não procede a afirmação, reiterada nas razões de Agravo Interno, de que somente em 2016 a autoridade competente tomou conhecimento da materialidade e da autoria dos fatos. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 25.065/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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