JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/11/2018
Data de publicação
04/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 04/12/2018

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PAD. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ORDEM DENEGADA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, objetivando que seja vetada à autoridade coatora a imposição da sanção de suspensão por 60 dias aos impetrantes, em razão da prescrição. II - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial do lapso prescricional para apuração de infrações disciplinares é a data do conhecimento dos fatos por parte da autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar. Precedentes: RO nos EDcl nos EDcl no MS n. 11.493/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 6/11/2017; e MS n. 20615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/3/2017, DJe 31/3/2017. III - No caso dos autos, a Corregedoria Seccional do Ministério do Trabalho, autoridade competente para instauração do PAD, efetivamente obteve conhecimento sobre os fatos supostamente ilícitos em 25/8/2015, razão pela qual não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Ressalte-se que o mero recebimento de ofício no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego não pode ser considerado como conhecimento da autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar, devendo eventual falta ou desídia pela demora na remessa à autoridade competente ser objeto próprio de apuração para eventual aplicação de penalidade, mas não tem o condão de inaugurar o curso do prazo prescricional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 23.582/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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