- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 09/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NO MAIS, AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. ALÉM DISSO, O ENTENDIMENTO DO STJ, QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, ESTÁ CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 635/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, não se admite como paradigma, em embargos de divergência, acórdãos prolatados em mandado de segurança. Com efeito, "o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/5/2018). 2. Lado outro, inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o segundo acórdão paradigma (Edcl no REsp 1.460.403/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2017), posto que o acórdão paradigma limitou-se a decidir que "a ação disciplinar prescreve em cinco anos, a contar da ciência do fato justificador da aplicação das sanções de demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, operando-se a interrupção do respectivo prazo com a abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar" (fl. 2180), sem, contudo, analisar especificamente se esta ciência seria por qualquer servidor público ou pela autoridade competente para instauração da persecução disciplinar, conforme decidiu o acórdão embargado (fl. 2098). 3. De toda forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, está consolidado na Súmula n. 635/STJ, que assim dispõe: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.439.251/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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