- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 10/05/2010
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (UIT) - REGULAMENTO DE MELBOURNE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PROCESSO DE INCORPORAÇÃO AO DIREITO PÁTRIO. DECRETO LEGISLATIVO 67/1998. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança objetivando garantir alegado direito líquido e certo da empresa autora de realizar remessas ao exterior, como prestação por cessão de redes de telefonia de que se utiliza fora do território nacional, sem a incidência de IR retido na fonte, como exigido pelo art. 685, II, "a", do Decreto 3.000/99, com fulcro na Convenção da União Internacional de Telecomunicações - UIT (fl. 752). 2. O acórdão do TRF da 2ª Região, em síntese, decidiu: a) compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, ao qual compete, exclusivamente, resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (CF/88, arts. 84, VIII, e 49, I); b) a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (UIT) foram incorporadas ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto Legislativo nº 67, de 15.10.98, e do Decreto Presidencial nº 2.962, de 23.02.99; c) o Regulamento Administrativo de Melbourne, de 1988, é parte integrante da UIT, o qual prevê em seu art. 45, item 6.1.3, isenção tributária no caso de contraprestação pela cessão de redes de telefonia de que se utiliza fora do território nacional, para completar as ligações efetuadas do Brasil para o exterior, não se tratando de ajuste complementar; d) o CTN prevê a primazia dos tratados e convenções internacionais sobre a legislação tributária interna, nos termos do seu art. 98. 3. Tem-se que a matéria dos artigos 97, II, VI e 176, do Código Tributário Nacional, não foi debatida no acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. No que se refere à alegada violação do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Legislativo 67/1998, relativa ao procedimento de incorporação em nosso direito interno da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e do Regulamento Administrativo de Melbourne, registre-se que o acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região solucionou a questão com fundamento eminentemente constitucional, nos termos da interpretação dos artigos 49, I, 84, VIII, da CF. 5. Frise-se que o recurso interposto pela Fazenda Nacional escora-se na alegação de que o Regulamento de Melbourne, parte integrante da Convenção da União Internacional de Telecomunicações - UIT, não teria força de lei porque não obedecido o procedimento constitucional previsto para sua incorporação no direito interno. 6. O fundamento constitucional assentado pelo acórdão recorrido, inclusive, corroborado pelas razões recursais desenvolvidas pela recorrente, afasta a possibilidade de revisão do julgado na via do recurso especial, por sua competência ser restrita à uniformização do direito infraconstitucional federal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.104.543/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 10/5/2010.)
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