- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/05/2023, p. 30/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADOS. RECURSO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARGUMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF AFASTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Observo que a recorrente apresentou impugnação específica ao argumento da decisão da Presidência deste eg. STJ, conforme se constata nos itens 16 a 22 de sua petição de Agravo Interno, às fls. 2.933-2.934, e-STJ. Assim, o Agravo Interno reúne condições para ser conhecido. 2. A decisão monocrática agravada entendeu que deveria incidir a Súmula 283 do STF para não conhecer dos Embargos de Divergência, dado que não haveria interesse recursal, pois permaneceriam hígidos dois fundamentos do acórdão embargado não impugnados (Súmulas 284 do STF e 7 do STJ). Em relação à matéria, o acórdão embargado aplicou a Súmula 282 do STF, sob o fundamento de que não houve prequestionamento ficto quanto à alegação de violação aos arts. 926, 947 e 976 do CPC/2015. 3. Contudo, caso reconhecido pelo STJ que houve prequestionamento, com posterior acolhimento da alegação de afronta aos arts. 926, 947 e 976 do CPC/2015, o provimento judicial desta Corte Superior seria no sentido de devolver os autos à Corte a quo para que realizasse a análise da divergência interna entre seus órgãos julgadores em relação aos citados dispositivos legais. Assim, observo que a referida matéria impugnada nos Embargos de Divergência - ocorrência de prequestionamento ficto atinente aos arts. 926, 947 e 976 do CPC/2015 - é autônoma em relação aos demais fundamentos não impugnados no acórdão embargado e suficiente para garantir a reforma do apontado decisum. Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula 283 do STF. 4. No mérito, contudo, verifica-se que os Embargos de Divergência esbarram no óbice de que não há divergência atual (art. 266 do RISTJ), pois tanto a Primeira quanto a Segunda Turma desta Corte Superior possuem orientação de que o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) pressupõe a oposição de Embargos de Declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além da alegação e do reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do Recurso Especial, o que não ocorreu no caso em espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.233.923/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.4.2023; AgInt no REsp 1.894.761/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.10.2017; AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.4.2023; e AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17.3.2023. 5. Por fim, verificado entendimento dominante sobre a matéria, incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Agravo Interno conhecido e, no mérito, não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.874.491/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/10/2023.)
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