JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
31/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Julgados em conjunto 4 agravos regimentais idênticos. 2. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da possibilidade de flagrante teratologia que pode ensejar a concessão de ofício da ordem. 3. Na presente hipótese, entretanto, o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado, o que torna insubsistente a alegação do agravante. 4. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) 5. No caso, a Guarda Municipal alegou mera atitude suspeita do agente para realizar a abordagem, em que foram apreendidos 156g (cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, 4g (quatro gramas) de crack e 7g (sete gramas) de cocaína. 6. Agravos regimentais desprovidos . (AgRg no HC n. 660.494/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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