JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
27/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 27/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO DE NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO DO BEM E ASSINATURA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. CPC. REDAÇÃO DA LEI N. 8.953/1994. 1. A norma do art. 738, I, do CPC, com a redação da Lei n. 8.953/1994, não se aplica quando o próprio devedor, como nestes autos, indica o bem e ele mesmo assina em cartório o "termo de nomeação de bens à penhora". Em tal situação, o prazo para oferecer embargos à execução corre a partir da assinatura do referido termo nos autos. 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 814.005/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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