- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 06/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 06/06/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI SUGESTIVO DE HABITUALIDADE DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A prisão do recorrente está adequadamente fundamentada, mormente se considerada a quantidade de droga apreendida em seu poder - 170g de cocaína e 6g de maconha, além de elevada quantia em dinheiro fracionado (R$ 1.874,00), bem como o modus operandi estruturado de venda de drogas, consistente em entrega em domicílio dos entorpecentes, o que revela a prática contínua da atividade delituosa. Nesse contexto, apesar da primariedade do agrava nte, imperiosa a manutenção da custódia cautelar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.426/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.