- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. 1. Controvérsia acerca da liquidação individual de sentença coletiva por meio da qual se declarou abusivo o critério do valor médio de mercado (VMM) para o cálculo da retribuição acionária, tendo-se determinado a aplicação do critério do valor patrimonial da ação (VPA) do "balanço" patrimonial posterior à data da integralização do contrato, tendo o Tribunal de origem incluído na liquidação a complementação de ações da dobra acionária. 2. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 306/STJ, "a legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7". (sem grifos no original) 3. Embora exista nexo de causalidade entre o déficit de ações na telefonia fixa e o déficit de ações na companhia de telefonia móvel, o nexo de imputação da responsabilidade por reparar esse déficit exige necessariamente abordagem do protocolo da cisão (cf. Tema 306/STJ), circunstância que altera a causa de pedir, tornando inviável a inclusão da dobra acionária, quer na fase de conhecimento, como pedido implícito, quer na fase de liquidação/execução como parcela implícita da condenação. 4. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 670/STJ, é descabida "a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo". 5. Aplicação, ademais, das razões de decidir do precedente que deu origem ao Tema 670/STJ. 6. Exclusão da dobra acionária dos cálculos da liquidação de sentença. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.868.740/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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